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Antonio Saldanha Palheiro encerra trajetória no STJ e se aposenta após 38 anos de magistratura

Redação

O ministro Antonio Saldanha Palheiro encerra sua trajetória de 38 anos na magistratura no próximo dia 20, pouco antes de completar 75 anos. Durante sua década de atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente nas sessões de julgamento da Sexta Turma e da Terceira Seção, sua voz com sotaque carioca tornou-se sinônimo de tranquilidade e profundidade jurídica.

Nascido no Rio de Janeiro, o ministro Saldanha Palheiro construiu uma sólida formação acadêmica, sendo mestre em ciências jurídicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ). Sua carreira na magistratura começou em São Pedro da Aldeia (RJ), passando por 13 anos como desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) antes de chegar ao STJ. Especialista em direito penal, sua passagem pela corte foi marcada pela relatoria de precedentes fundamentais para a interpretação da legislação federal.

Precedentes Relevantes em Direito Penal

Cumprimento da pena em condições degradantes

Um dos destaques de sua relatoria foi o julgamento em que a Sexta Turma considerou que o cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho deve ser aplicado a todo o período em que as condições foram degradantes. Essa decisão, proferida no âmbito de uma resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) contra o Brasil, independe do término da superlotação carcerária.

O ministro Saldanha Palheiro argumentou que a ideia de negar o cálculo em dobro da pena a presos que ingressaram após a regularização do número de detentos contraria a decisão da Corte IDH, que possui eficácia vinculante, imediata e de efeitos meramente declaratórios.

Proteção às Mulheres e Violência Doméstica

No sistema jurídico de proteção às mulheres, em um caso sob segredo de justiça, o ministro estabeleceu que a ausência de uma relação afetiva duradoura não impede a aplicação da Lei Maria da Penha.

Ele destacou que "a violência provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de forma que, ainda que o envolvimento tenha se dado de modo efêmero entre vítima e ofensor, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher."

Ainda sobre violência doméstica, Saldanha Palheiro considerou ilegal a fixação de medida protetiva por tempo indeterminado, diferenciando-a da imposição de sanção cautelar por prazo indefinido.

O ministro esclareceu que "não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial."

Atuação de Agentes Públicos

Sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro Saldanha Palheiro foi relator da decisão da Terceira Seção que considerou a desobediência à ordem de parada de agente público, durante policiamento ostensivo para prevenir e reprimir crimes, como conduta penalmente típica, conforme o artigo 330 do Código Penal.

Em outro julgamento, ele classificou como lícitas as provas obtidas em ação policial sem mandado judicial, realizada em imóvel desabitado e caracterizado como um "bunker" para armazenamento de drogas e armas.

Saldanha Palheiro também validou a legalidade da busca pessoal feita por guardas civis municipais em razão de atitude suspeita de uma pessoa que, em local conhecido por tráfico de drogas, demonstrou nervosismo ao avistar a viatura e escondeu algo na cintura.

Proibição de Reforma para Pior em Recurso da Defesa

O ministro foi autor do voto divergente que prevaleceu no julgamento em que a Terceira Seção afirmou a necessidade de redução proporcional da pena-base quando o tribunal local, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância judicial negativa, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

Em um caso sob segredo de justiça, a corte, por maioria, manteve o entendimento de que o afastamento de uma circunstância negativa sem a redução da pena-base implicaria um aumento indireto do peso das demais circunstâncias judiciais, o que agravaria a situação do réu, algo não permitido em recurso exclusivo da defesa.

O ministro explicou que "a proibição de reforma para pior não admite que, em caso de recurso exclusivo da defesa, seja agravada a situação do recorrente, direta ou indiretamente. Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, essa reforma prejudicial somente poderá ocorrer na hipótese de previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal de Justiça todo o conhecimento da matéria, assim como nas situações em que houver recurso da acusação."

Outras Contribuições Notáveis

Saldanha Palheiro confirmou a possibilidade de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo que o preso já tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento, porém sem o acréscimo de um terço previsto pelo artigo 126, parágrafo 5º, da Lei de Execução Penal.

Entre outros temas de destaque em seu legado jurídico, estão:

  • A tese de que o comprador da suposta influência não é o sujeito ativo do crime de exploração de prestígio.
  • A nulidade do reconhecimento fotográfico baseado na apresentação informal de foto em aplicativo de mensagens.
  • A impossibilidade de impetração de habeas corpus para trancar ação penal se houve concessão anterior do benefício da transação penal.

Intolerância Religiosa e Suspensão do Processo

Em um de seus últimos julgamentos no STJ, em março deste ano, a Sexta Turma acompanhou o entendimento de Saldanha Palheiro ao estabelecer que o crime de discriminação religiosa não admite a suspensão condicional do processo.

O relator justificou que "tendo em vista a existência de normas constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, comprometendo-se a coibir toda forma de discriminação racial e social com a adoção de posturas ativas, não é possível entender serem aplicáveis institutos despenalizadores à prática dos crimes previstos na Lei 7.716/1989."

Homenagens e Legado Pessoal

Ao longo de seus 38 anos como magistrado, Antonio Saldanha Palheiro conquistou a admiração e o respeito de colegas, operadores do direito e servidores.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, amigo de mais de 50 anos, e o ministro Marco Aurélio Bellizze, que o descreve como "o irmão da minha vida", ressaltam sua experiência como juiz criminal no Rio de Janeiro como uma contribuição valiosa para os colegiados de direito penal do STJ.

O ministro Messod Azulay Neto destaca a competência jurídica de Saldanha Palheiro, aliada a uma personalidade leve, bem-humorada e, acima de tudo, humana. "Ele é incapaz de proferir uma decisão ignorando que há um ser humano por trás do processo", afirma Azulay Neto, enfatizando a visão humanística do colega.

O vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, que atuou com Saldanha na Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro e no STJ, aponta o equilíbrio e a profundidade técnica de seus julgados como marcas registradas.

O ministro Moura Ribeiro, de São Paulo, compara Saldanha a Bruce Lee, descrevendo-o como "preciso, tranquilo e infalível". Ele ressalta que Saldanha viveu a magistratura como um sacerdócio, buscando a melhor interpretação do direito sem vaidades.

A advogada Fernanda Tórtima lembra que, fora dos tribunais, o ministro é faixa-preta em jiu-jitsu, esporte que, segundo ela, aprimorou sua disciplina, equilíbrio e perseverança. Tórtima também destaca sua generosidade, acessibilidade e o respeito com que sempre tratou colegas, servidores e advogados, além de sua contribuição como professor de direito civil.

O advogado Pierpaolo Bottini elogia as qualidades pessoais e profissionais de Saldanha Palheiro, que o tornam um verdadeiro jurista. Bottini afirma que, além de sólido conhecimento acadêmico, o ministro possui grande sensibilidade, essencial para a judicatura, pois "sabe que o processo é mais que um número ou uma capa, que existem interesses e vidas humanas em jogo, e pondera com cuidado cada manifestação."

Fonte: stj.jus.br

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