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Quarta Turma afasta indenização do DPVAT em acidente ocorrido durante prática de crime

Redação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização do extinto seguro DPVAT (Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres) não é devida quando o acidente de trânsito ocorre durante a prática de um ilícito penal doloso e envolve o próprio veículo objeto do crime. Segundo o colegiado, a intencionalidade do ato criminoso rompe a lógica do risco legítimo protegido pelo sistema securitário, o que afasta a cobertura mesmo no âmbito de um seguro de caráter social.

O caso teve origem em uma ação de indenização proposta por um homem que sofreu lesões em um acidente de trânsito e buscava o pagamento do seguro obrigatório. Antes de recorrer ao Judiciário, ele já havia feito um pedido administrativo, que foi negado sob o fundamento de que o acidente envolveu uma motocicleta que o requerente acabara de roubar.

Contudo, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente e fixou indenização proporcional às sequelas apuradas em perícia, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Para a corte local, no DPVAT, basta a comprovação do acidente e do dano, sendo irrelevante a discussão sobre culpa, razão pela qual afastou a aplicação do artigo 762 do Código Civil (CC), que exclui a cobertura em caso de dolo e estava em vigor na época dos fatos.

Ao recorrer ao STJ, a seguradora defendeu que, embora o DPVAT tenha finalidade social, ele não se dissocia das regras estruturantes do contrato de seguro, que vedam a cobertura de eventos provocados intencionalmente pelo segurado.

Independência de culpa não se confunde com irrelevância do dolo

A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que, embora o seguro DPVAT dispense a comprovação de culpa, essa característica não autoriza a cobertura irrestrita de qualquer evento danoso. Ela enfatizou que o artigo 5º da Lei 6.194/1974 (hoje revogada) deve ser interpretado em harmonia com as regras gerais do contrato de seguro previstas no Código Civil.

Para a ministra, a independência de culpa não deve ser confundida com a irrelevância do dolo, uma vez que este rompe a lógica da aleatoriedade inerente ao contrato de seguro. O dolo elimina a imprevisibilidade do evento e descaracteriza o risco segurável, sobretudo quando o acidente decorre diretamente da prática de um crime.

Gallotti explicou que a existência de conduta dolosa da vítima atrai a incidência do artigo 762 do CC, que afasta a cobertura securitária quando o risco é deliberadamente provocado. Ela afirmou que, quando o sinistro ocorre no contexto da prática de um crime – como no caso do roubo de veículo, com utilização da motocicleta subtraída –, o evento danoso deixa de ser expressão do risco socialmente compartilhado do trânsito e passa a ser consequência direta de uma conduta criminosa intencional, assumida voluntariamente pelo agente.

Seguro obrigatório foi criado para proteger vítimas normais do tráfego

A ministra ainda enfatizou que a exclusão da indenização, no caso dos autos, encontra fundamento não apenas na literalidade da legislação civil, mas também na própria natureza e na finalidade do seguro obrigatório. O DPVAT foi concebido como instrumento de proteção social voltado aos riscos normais da circulação de veículos. Nesse sentido, acrescentou que a função social do DPVAT não pode ser interpretada de forma a ampliar indevidamente sua cobertura.

Gallotti concluiu que, ainda que o DPVAT possua caráter social e seja regido por normas de ordem pública, tal característica não autoriza interpretação que esvazie completamente os limites objetivos da cobertura, sob pena de desvirtuamento do sistema. A função social do seguro obrigatório é proteger vítimas inocentes do tráfego viário, e não assegurar cobertura a quem, no momento do sinistro, atua dolosamente à margem da ordem jurídica, criando, por vontade própria, a situação de perigo. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial da seguradora.

Fonte: stj.jus.br

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