O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de seu presidente, ministro Herman Benjamin, suspendeu uma liminar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia interrompido o concurso público para promotor de justiça substituto do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT). Com a decisão, o certame será realizado conforme o previsto, em 14 de junho, com provas em Cuiabá e São Paulo.
A suspensão anterior do TJMT havia sido motivada por um mandado de segurança impetrado por um candidato. Ele contestava a realização da prova fora de Mato Grosso, alegando violação do princípio da isonomia e da impessoalidade, sugerindo que a escolha de São Paulo atenderia à conveniência da banca organizadora, a FGV, sem justificativa técnica suficiente. O TJMT havia acatado o argumento, apontando falta de motivação clara para a escolha de São Paulo e a assimetria do edital, que previa as demais etapas apenas em Cuiabá.
O ministro Herman Benjamin argumentou que o adiamento repentino da prova causaria prejuízos significativos aos candidatos já inscritos e comprometeria o cronograma do concurso. Ele destacou que a paralisação integral exigiria a reorganização de todas as etapas, atrasaria a recomposição do quadro funcional do MPMT e poderia impactar a prestação jurisdicional e a atuação ministerial.
Escolha dos locais de prova é ato discricionário da administração pública
O ministro ressaltou que a definição dos locais de prova é, em regra, um ato discricionário da administração pública. Ele apontou que cerca de 1.300 candidatos, mais da metade dos inscritos, optaram por fazer a prova em São Paulo e organizaram sua vida com base nessa previsão. A suspensão abrupta imporia a eles ônus concretos de adaptação sem motivo suficiente.
Benjamin concluiu que a escolha de São Paulo como local de prova tem respaldo fático e jurídico, afastando a alegação de ilegalidade. Ele justificou que São Paulo, sendo o maior hub aeroportuário do país, permite que a descentralização da prova amplie o alcance do concurso, viabilizando a participação de candidatos de diversas regiões e, assim, aumentando a concorrência e a qualidade do processo seletivo, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e da ampla acessibilidade aos cargos públicos.