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Bem de família não perde proteção contra penhora só porque tem alto valor no mercado imobiliário

Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por decisão unânime, que a salvaguarda jurídica do bem de família não pode ser invalidada apenas pelo elevado valor de mercado do imóvel. O colegiado enfatizou que as situações que permitem a penhora, conforme o artigo 3º da Lei 8.009/1990, são específicas e devem ser interpretadas de forma restrita, impedindo o Poder Judiciário de instituir novas exceções baseadas no preço, padrão ou outras particularidades do bem.

A controvérsia surgiu de um processo de execução onde um credor solicitou a penhora de uma propriedade residencial dos devedores. Embora o pedido tenha sido inicialmente negado pela primeira instância, que reconheceu a impenhorabilidade do bem, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reverteu a decisão. O TJPR justificou a penhora argumentando que o alto valor do imóvel, localizado em um condomínio de luxo, possibilitaria sua venda para quitar a dívida e, simultaneamente, permitiria aos devedores adquirir uma nova moradia.

Ao recorrerem ao STJ, os devedores argumentaram que o valor comercial do imóvel não deveria ser um critério para descaracterizá-lo como bem de família. Eles alegaram que a permissão para a penhora infringiria os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, bem como o artigo 805 do Código de Processo Civil, que preconiza a execução da forma menos onerosa para o devedor.

Critério Subjetivo para Penhora Gera Insegurança Jurídica

O ministro Moura Ribeiro, relator do processo, explicou que a Lei 8.009/1990 visa salvaguardar o direito fundamental à moradia e a dignidade humana, assegurando às famílias um patrimônio essencial para sua subsistência. Ele destacou que o artigo 1º da lei define a impenhorabilidade do imóvel residencial familiar, e as exceções listadas no artigo 3º devem ser interpretadas de maneira estrita.

Moura Ribeiro enfatizou que a legislação não estabelece limites de valor, localização ou padrão para a aplicação da proteção. Dessa forma, o magistrado não possui prerrogativa para instituir exceções à impenhorabilidade com base no luxo ou alto custo do imóvel, pois isso introduziria um critério subjetivo que comprometeria a segurança jurídica.

O ministro afirmou que "Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo".

O relator também criticou a solução proposta pelo tribunal paranaense, que permitiria a venda do imóvel com a reserva de fundos para a aquisição de outra residência, classificando-a como sem respaldo legal e contrária à jurisprudência do STJ. Ele declarou: "A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez".

Fonte: stj.jus.br

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